sexta-feira, 17 de outubro de 2014

No que consiste a Teoria do Risco Social (Informativo 745/STF)?


A Lei Geral da Copa (Lei n. 12.663/2012) teve sua constitucionalidade questionada no STF.
Três artigos da norma estavam em discussão.
Um deles falava sobre a responsabilidade da União perante a FIFA em relação a qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos eventos.
Foi durante a análise desse artigo em questão que a expressão “Teoria do Risco Social” apareceu.

Vejamos o que esse dispositivo da Lei da Copa determina:
“Art. 23. A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano”.
Argumentou-se na ADI que, contrariando o art. 37, § 6º da CF/88 (que adotou a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco administrativo), o art. 23 da Lei da Copa adotou a responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral (que não admite excludentes). Isso porque, a norma questionada impõe à União a assunção da responsabilidade por danos que não foram causados por seus agentes, contrariando, dessa forma, a disciplina constitucional a respeito da matéria.
O que decidiu o STF:
Ministro Ricardo Lewandowski, relator da ADI, bem esclareceu o tema ao explicar porque o citado artigo é constitucional.
Em sua visão, o art. 37, § 6º, da CF não esgota a matéria relacionada à responsabilidade civil imputável à Administração, constituindo, tão somente, segundo o magistério de José dos Santos Carvalho Filho, um“mandamento básico sobre o assunto”.
Para o ministro, isso significa que em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público pode o Estado ampliar a respectiva responsabilidade por danos decorrentes de sua ação ou omissão, para além das balizas do supramencionado dispositivo constitucional, inclusive por lei ordinária (como fez a Lei Geral da Copa), dividindo os ônus decorrentes dessa extensão com toda a sociedade.
O que se veda, em verdade, é que uma lei contrarie o dispositivo constitucional no sentido de determinar que a responsabilidade da União não será objetiva (sem análise de dolo ou culpa). Afinal, a responsabilização de entes públicos em sua forma objetiva já vigora entre nós desde a Constituição de 1946 e assim deve continuar a ser.
Então, se uma norma esmiúça a forma dessa responsabilidade objetiva nada há de inconstitucional.
Ademais, ainda que a lei em questão adotasse a teoria do risco integral não estaríamos diante de uma contrariedade à Carta Magna, visto que a responsabilidade objetiva permaneceria. As excludentes dessa responsabilidade é que não seriam analisadas.
Prosseguindo no julgamento, passou-se a analisar a qual teoria essa responsabilização pertenceria.
Disse o ministro que a teoria adotada pela lei aqui analisada é a Teoria do Risco Social, segundo a qual o foco da responsabilidade civil é a vítima, e não o autor do dano, de modo que a reparação estaria a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se denomina de socialização dos riscos – sempre com o intuito de que o lesado não deixe de merecer a justa reparação pelo dano sofrido.
Analisando o art. 23 verifica-se essa proteção quando ele diz:  “todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos eventos”.
Vejamos trecho do informativo em que isso ficou expresso:
“Reputou que a espécie configuraria a teoria do risco social, uma vez tratar de risco extraordinário assumido pelo Estado, mediante lei, em face de eventos imprevisíveis, em favor da sociedade como um todo. Acrescentou que o artigo impugnado não se amoldaria à teoria do risco integral, porque haveria expressa exclusão dos efeitos da responsabilidade civil na medida em que a FIFA ou a vítima houvesse concorrido para a ocorrência do dano. Anotou que se estaria diante de garantia adicional, de natureza securitária, em favor de vítimas de danos incertos que poderiam emergir em razão dos eventos patrocinados pela FIFA, excluídos os prejuízos para os quais a entidade organizadora ou mesmo as vítimas tivessem concorrido”.
Por fim, acrescento as palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello: “O ponto extremo da responsabilidade do Estado e para o qual vai a caminho é a teoria do risco social, segundo cujos termos esta se promove mesmo com relação a danos não imputáveis à ação do Poder Público”.
Visto isso, pergunto: a Teoria do Risco Social é algo novo?
Não, essa teoria cujo foco é a vítima do evento danoso já apareceu tanto em direito do trabalho (julgados do TST) como em direito previdenciário (doutrina).

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